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NOTA EXPLICATIVA – Sobre a contribuição do servidor público aposentado no RPPS e do desconto do Imposto de Renda

1 – Da contribuição do servidor público aposentado no RPPS

Aposentados ou Pensionistas que recebem benefício superior a R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) têm de contribuir com 11% do montante que excede esse valor, considerado o teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ao respectivo órgão previdenciário que paga sua aposentadoria.

Esta é uma regra, incluída na Constituição Federal (artigo 40, § 18), através da Emenda nº 41/2003, que tem como objetivo manter a saúde financeira dos institutos previdenciários dos municípios e Estados, e também o da União.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

A observância dos limites de contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas e do ente federativo está estabelecida como um dos critérios para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, no inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204/2008.

2 – Do desconto do Imposto de Renda

O Imposto de Renda Pessoa Física é uma tributação que incide sobre a renda e os proventos de contribuintes que recebam rendimentos no Brasil. Esse imposto apresenta alíquotas variáveis conforme a renda dos contribuintes.

Na tabela do IRRF 2018 que será apresentada a seguir, é possível perceber que temos a base de cálculo que é o salário/provento mensal auferido pela Pessoa Física, a alíquota incidência sobre o mesmo e também a parcela a deduzir no cálculo do imposto de renda retido na fonte.

BASE DE CÁLCULO (R$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR DO IRPF (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

No mês de Maio/2018, os benefícios de aposentadorias concedidos conforme arts. 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda nº 41/2003 e art. 3º da Emenda nº 47/2005, foram reajustados em conformidade com a Lei N° 4.835, de 20 de abril de 2018, sendo incluso o valor retroativo referente aos meses de janeiro a abril/2018, conforme disposto nos arts. 1º, § 1° e art. 2°, Parágrafo único, da referida lei.

Dessa forma, alguns beneficiários tiveram seus proventos com base de cálculo superior a R$ 3.751,06 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), sendo aplicada alíquota do Imposto de Renda no percentual de 22,5% e 27,5%, conforme tabela acima.

Juazeiro do Norte/CE, 04 de junho de 2018.

 

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