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Aposentadorias Voluntárias – Regras Permanentes


Fundamentação Legal: art. 40, § 1º, inc. III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 10.887/04.

Esta Regra é obrigatória para todos os servidores admitidos no serviço público após 31/12/2003 e opcional para os demais.

 As aposentadorias voluntárias são aquelas que a Administração necessita aguardar a manifestação de vontade do servidor para a concessão. São as aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição e a aposentadoria voluntária por idade.

Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

Requisitos:

– Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

– Tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que vai se dar a aposentadoria;

– Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem;

– Idade mínima de 55 anos para a mulher e de 60 para o homem.

Forma de Cálculo dos Proventos: 100% da média aritmética simples, atualizada de 80% dos maiores valores de contribuição previdenciária para os regimes de previdência, desde julho de 1994. Não podendo exercer à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Aposentadoria voluntária por idade

São, os seguintes requisitos para a aposentadoria voluntária por idade:

– Tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

– Tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que e der a aposentadoria;

– Idade mínima de 65 anos se homem; e de 60 se mulher.

Cálculo dos Proventos: serão proporcionais ao tempo de contribuição, cujo cálculo considerará a média aritmética das contribuições, atualizada de 80% dos maiores valores de contribuição previdenciária para os regimes de previdência, desde julho de 1994. Não podendo exercer à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Aposentadorias Voluntárias – Regras de Transição


Regra dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

Fundamentação Legal: Art. 40 da Constituição Federal e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Garantida ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 (31/12/2003).

Os Proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

O Cálculo dos proventos são com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Garantida a Paridade: Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC 41/2003 o disposto no art. 7º da referida emenda constitucional, que prevê a revisão desses proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Requisitos:

– Tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

– Tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que e der a aposentadoria;

– Tempo mínimo de 10 anos de carreira;

– Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem;

– Idade mínima de 55 anos para a mulher e de 60 para o homem.

 

Regra dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 – ESPECIAL – PROFESSOR(A)

Regra dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

Fundamentação Legal: Art. 40 da Constituição Federal e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Para ao professor (a) que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Garantida ao professor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 (31/12/2003).

Os Proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

O Cálculo dos proventos são com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Garantida a Paridade: Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC 41/2003 o disposto no art. 7º da referida emenda constitucional, que prevê a revisão desses proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Requisitos:

– Tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

– Tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que e der a aposentadoria;

– Tempo mínimo de 10 anos de carreira;

– tempo mínimo de contribuição de 25 anos para a professora e de 30 para o professor;

– Idade mínima de 50 anos para a professora e de 55 para o professor.

 

Regra dada pelo art. 3º. da EC 47/2005:

Fundamentação Legal: art. 40 da Constituição Federal de 1988 e art. 3º. da EC 47/2005:

Garantida ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998;

Os Proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

O Cálculo dos proventos são com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Garantida a Paridade: Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC 41/2003 o disposto no art. 7º da referida emenda constitucional, que prevê a revisão desses proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

  • Redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no referido artigo.

Requisitos:

– idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no art. 3º inciso I da EC 47/2005;

– tempo mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

– Tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício no serviço público;

– Tempo mínimo de 15 anos de carreira;

– Tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que e der a aposentadoria;

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Regra de Transição dada pelo art. 2º da EC 41/2003

 Fundamentação Legal: Art. 40 da Constituição federal, art. 2º da EC 41/2003 e art. 1º da Lei nº 10.887/04

– Garantida ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998;

Requisitos:

– Tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que e der a aposentadoria;

– Idade Mínima de cinquenta e três anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher;

– Tempo Mínimo de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, a partir de 16/12/1998 faltaria para o servidor/a atingir o limite de tempo do item anterior;

Forma de Cálculo dos Proventos: 100% da média aritmética simples, atualizada de 80% dos maiores valores de contribuição previdenciária para os regimes de previdência, desde julho de 1994, com ampliação de redutor de 5% sobre cada ano antecipado à regra permanente.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Regra de Transição dada pelo art. 2º da EC 41/2003 – Especial Professor(a)

 Fundamentação Legal: Art. 40 da Constituição federal, art. 2º da EC 41/2003 e art. 1º da Lei nº 10.887/04

– Garantida ao professor(a) que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998;

Requisitos:

– Tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que e der a aposentadoria;

– Idade Mínima de cinquenta e três anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher;

– Tempo Mínimo de 35 anos, se professor, período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, a partir de 16/12/1998 faltaria para o servidor atingir o limite de tempo do item anterior e bônus de 17%; e 30 anos, se professora; período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, a partir de 16/12/1998 faltaria para a servidora atingir o limite de tempo do item anterior e bônus de 20%.

Forma de Cálculo dos Proventos: 100% da média aritmética simples, atualizada de 80% dos maiores valores de contribuição previdenciária para os regimes de previdência, desde julho de 1994, com ampliação de redutor de 5% sobre cada ano antecipado à regra permanente.

Para maiores informações, favor entrar em contato conosco via telefone ou presencialmente.

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