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Abono de Permanência
O art. 40, § 19 da CF/1988, acrescentado pela EC 41/2003, dispõe sobre o direito do(a) servidor(a) a um ABONO DE PERMANÊNCIA, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até que ele(a) complete as exigências para a aposentadoria compulsória – contidas no art. 40, § 1o, II, para os/as que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecida no art. 40, § 1o, III, a, e que optem por permanecer em atividade.
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